- 1 -Os procedimentos de seleção para a atribuição dos espaços de venda no mercado municipal devem ser efetuados de forma imparcial e transparente assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais ou provenientes de outros estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O direito de ocupação dos lugares de venda, no Mercado Municipal, pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou permanente.
- 3 -A ocupação das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
- 4 -A ocupação das bancas fixas pode ser permanente ou diária.
- 5 -A ocupação das bancas móveis é diária.
- 6 -Podem propor-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda, no Mercado Municipal, pessoas singulares e coletivas.
- 7 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja e/ou até duas bancas fixas, em regime de permanência, salvo se, por razões devidamente justificadas, for autorizado pela Câmara Municipal, a atribuição de mais lugares de venda.
- 8 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, duas bancas fixas, em regime de ocupação diária, salvo se, por razões devidamente justificadas, for autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, a atribuição de mais espaços.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024