- 1 -A recolha de fungos, de qualquer forma, para fins científicos ou educacionais, quando realizada em desacordo com as condições estabelecidas no artigo anterior, está sujeita a autorização pelo Município.
- 2 -O processo será iniciado a pedido do interessado, e será apresentado por e-mail ao Município ([email protected]), devendo indicar a finalidade da recolha, o uso que será dado à informação obtida, as pessoas a serem autorizadas, a área da recolha, o período para o qual é solicitada e a condição científica ou de ensino que está credenciada.
- 3 -A entidade competente para decidir sobre as autorizações ora em apreço é o Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, que terá um prazo de dois meses para deliberar sobre o pedido de autorização e notificar o requerente.
- 4 -A referida autorização inclui o prazo de validade da autorização e as condições em que a colheita deve ser realizada, que pode diferir daquelas geralmente estabelecidas neste regulamento, incluindo a colheita de cogumelos silvestres não colecionáveis ou outras partes dos cogumelos, ou em áreas fechadas e em áreas naturais protegidas, de acordo com a regulamentação que lhes for aplicável; a autorização também deve indicar o número máximo de pessoas permitidas, os dias e/ou as áreas específicas.
- 5 -Os cogumelos colhidos de acordo com esta autorização são obrigatoriamente destinados ao fim credenciado na autorização, sendo proibida a sua comercialização.
- 6 -As pessoas que realizam a colheita de acordo com a autorização emitida devem ser sempre portadoras do documento comprovativo da sua identidade pessoal, sem prejuízo das autorizações ou alvarás que possam ser emitidos pelo proprietário do terreno.
Artigo 11.º — Autorizações de colheita para fins científicos ou educacionais
Vigente desde: 13/02/2026
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