- 1 -Todos os coletores de cogumelos silvestres devem obedecer às condições definidas neste artigo, exceto quando o objetivo da colheita seja o estudo científico ou a educação.
- 2 -No caso de colheitas para fins científicos ou educacionais, que não cumpram com o estabelecido neste artigo, é solicitada a devida autorização ao serviço competente do Município.
- 3 -É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
- a)A menos de 100 m de estabelecimentos industriais que efetuem qualquer tipo de emissão gasosa;
- b)Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efetue a circulação automóvel;
- c)Em terrenos onde se exerçam atividades agrícolas em que sejam utilizados fatores de produção baseados em químicos de síntese ou atividades pecuárias intensivas;
- d)No interior de perímetros urbanos;
- e)Nas áreas da RNAP, exceto nos casos em que o plano de gestão de recursos assim o preveja;
- f)Nas áreas classificadas como interditas que sejam identificadas pelos órgãos competentes deste município ou pelas entidades nacionais com competência na matéria, de forma pública e com a justificação detalhada, das espécies e dos terrenos afetados, bem como o seu prazo de validade, sem prejuízo de que, no final do referido prazo, possa ser estabelecida uma nova proibição caso persistam as circunstâncias que motivaram a anterior;
- g)As áreas interditas serão assinaladas pelo serviço competente, ou pela entidade que solicitar a interdição, através de sinalização que deve ser colocada, de forma visível, nas estradas, caminhos e trilhos sinalizados para uso público; os sinais são metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo laranja e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em preto: “A colheita de cogumelos é proibida” e caso afete apenas determinadas espécies, deve conter também a indicação das mesmas, devendo entender-se, caso esta referência não exista, que a proibição afeta todas as existentes;
- 4 -São proibidas as seguintes práticas de colheita de cogumelos silvestres na Reserva Micológica:
- a)Usar ferramentas agrícolas que destruam vegetação e/ou solo, tipo foices, ancinhos, sachadeiras, enxadas ou equivalentes;
- b)Revolver o solo de forma que a camada superficial de matéria orgânica seja permanentemente removida e o solo mineral permaneça exposto após a colheita;
- c)Causar estragos na vegetação durante a colheita;
- d)Colher os cogumelos que ainda não tenham atingido as dimensões mínimas (a definir, por zona, consoante a espécie);
- e)Colher exemplares muito maduros ou deteriorados;
- f)Colher fora do período diurno (entre o nascer do sol e o pôr do sol);
- g)Utilizar materiais estanques como sacos ou contentores de plástico para o transporte dos cogumelos;
- h)Destruir ou colher cogumelos impróprios para consumo humano;
- i)Alterar ou danificar a sinalização, vedações, muros ou qualquer outra infraestrutura associada à propriedade.
- 5 -Ao colher cogumelos devem cumprir-se os seguintes requisitos:
- a)Colher apenas recolher espécies que se conheçam;
- b)Utilizar um cesto ou um recipiente que permita a disseminação dos esporos;
- c)Assegurar que o solo e a vegetação permanecem como foram encontrados, garantindo que se tapam eventuais buracos no solo realizados na colheita;
- d)Utilizar utensílios que permitam a limpeza dos cogumelos no campo;
- e)Utilizar utensílios que proporcionem uma boa apanha e não promovam a danificação do micélio e do solo;
- f)Não destruir as espécies não comestíveis pois esta também tem um papel importante no ecossistema;
- g)Arrancar cuidadosamente os cogumelos para consumo e quando existam dúvidas na sua identificação, proceder-se à colheita de um exemplar com pé completo, devolvendo-o ao local inicial, caso não seja a espécie pretendida;
- h)Não colher todos os cogumelos de determinada espécie presentes em cada local;
- i)Não colher cogumelos para consumo que suscitam dúvidas na sua identificação (existe um grande número de espécies similares de difícil identificação, muitas delas tóxicas para consumo humano e algumas mortais);
- j)Manter na forma inicial portas, portões ou outros elementos relativos à vedação de áreas, cada vez que são cruzados.
- k)Possuir o documento de credenciamento de coletor, da sua identificação pessoal, bem como das permissões indicadas neste regulamento para terrenos limitados e regulados, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças que possam ser exigidas em cada caso.
- 6 -O Município, através do serviço competente e de acordo com estas prescrições básicas aqui expressas pode estabelecer outras condições complementares, tais como os tamanhos mínimos ou fases de desenvolvimento, as quantidades máximas de recolha, as horas, dias ou períodos de comercialização, detalhes sobre os meios utilizáveis ou outras questões semelhantes, podendo estabelecer diferenças por tipo de cogumelos e por zonas geográficas, o que for necessário para garantir a conservação do recurso.
Artigo 10.º — Boas práticas de colheita
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026