- 1 -Os titulares das áreas reguladas e limitadas deverão manter a administração por, pelo menos, cinco anos, bem como a informação relativa às licenças que emitem, ou aos cogumelos silvestres aí recolhidos e que sejam comercializados, independentemente dos alimentos ou outras obrigações que lhes possam ser aplicáveis.
- 2 -Para efeitos de controlo estatístico, as entidades devem enviar anualmente uma comunicação sobre a sua atividade ao Município, onde devem incluir o número de processo, uma estimativa da colheita por grupos de espécies e o número e tipo de licenças emitidas, se aplicável.
- 3 -A comunicação relativa a cada ano, deverá ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte.
- 4 -O Município pode tornar pública a informação sobre o limite de áreas reguladas e limitadas, bem como, a pedido das entidades gestoras, a informação sobre as formas de obtenção de licenças de recolha e de acesso público.
Artigo 19.º — Obrigações das entidades gestoras de áreas reguladas e limitadas
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026