- 1 -A colheita de cogumelos silvestres será sempre considerada colheita regulamentada.
- 2 -A emissão de licenças de colheita deve ocorrer sempre em áreas reguladas e pode ocorrer em áreas limitadas, desde que sujeita a regulamentação própria.
- 3 -A colheita em áreas livres só é sujeita a licença, quando o objetivo da colheita for comercial.
- 4 -A emissão de licenças deve ser contemplada nas normas de gestão florestal aprovadas (artigo 18.º), bem como pelos artigos seguintes.
- 5 -Em áreas limitadas, o proprietário, arrendatário, ou usufrutuário, pode, ele próprio, utilizar os cogumelos, alienar ou ceder total ou parte do seu direito de uso ou emitir licenças de colheita, que podem ser de diversas naturezas.
- 6 -As licenças que permitem ao coletor comercializar os cogumelos recolhidos, devem referir expressamente essa atividade.
- 7 -Além do documento comprovativo da identidade pessoal, as pessoas que realizam colheita devem ser portadoras da licença ou do documento que comprova a transferência para seu nome ou a autorização de colheita, conforme aplicável.
- 8 -As licenças de colheita devem obedecer ao modelo normalizado disponível no sítio da Internet, bem como nos serviços responsáveis e nos gabinetes de informação e atendimento ao cidadão, e deve conter, pelo menos, os seguintes dados:
- a)N.º do processo de área regulada, limitada ou licença de colheita comercial em área livre e nome da entidade gestora (nos casos de área livre N/A);
- b)O período de validade;
- c)O tipo de licença e os valores máximos diários, totais ou por espécie, que permite a recolha e, se for caso disso, a comercialização;
- d)As condições particulares de recolha, se existirem ou o encaminhamento para um documento de acesso público que os contém;
- e)Condições de acesso, nomeadamente estradas ou zonas de estacionamento, cujo acesso é permitido com determinados tipos de veículos motorizados.
Artigo 20.º — Colheita e licenças de colheita
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