- 1 -São operadores, todos os que colham, comercializem ou, de alguma forma, processem cogumelos para fins alimentares.
- 2 -Em termos de segurança alimentar, os operadores que colham apenas para consumo próprio só estão sujeitos ao cumprimento do n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Os operadores podem ser classificados em:
- a)Operadores primários (Coletores): não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e têm que praticar a colheita, sendo que para além disso podem escolher, limpar, armazenar e transportar;
- b)Operadores secundários (Coletores/Ajuntadores): não possuem estabelecimento comercial permanente, nem unidade de produção industrial licenciada e podem ou não, praticar a colheita, mas adquirem os cogumelos dos operadores primários, sendo que podem colher, escolher, limpar, armazenar e transportar;
- c)Operadores terciários (Processadores/Grossistas): adquirem aos operadores primários e/ou secundários, possuem estabelecimento comercial permanente e/ou unidade de produção industrial licenciada.
- 4 -Os operadores secundários e terciários devem possuir um registo de compras e vendas que identifique:
- a)Código da licença do vendedor ou nome da área limitada;
- b)Quantidades e espécies (nome comum e científico);
- c)Quando a proveniência for de fora do Município, indicar a área geográfica;
- d)Identificação do fornecedor e do vendedor com indicação do n.º de identificação fiscal.
- 5 -Os registos devem ser mantidos durante 5 anos.
- 6 -As transações são sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos legais.
- 7 -É da responsabilidade dos operadores, obter o conhecimento necessário para a identificação de espécies, implementação de boas práticas de colheita e manuseamento do produto.
- 8 -Os operadores terciários devem ter um técnico responsável com formação especifica na área da micologia que possua, pelo menos, um curso de formadores em micologia (FM) ou técnicos de micologia (TM), de acordo com o Despacho n.º 7161/2015, de 30 de junho e o Despacho n.º 8857/2014, de 9 julho.
- 9 -Os coletores que colham exclusivamente para consumo próprio estão isentos de apresentação de documentação de transporte, desde que cumpram o n.º 2 do artigo 15.º
- 10 -Os restantes operadores devem cumprir as regras vigentes em matéria fiscal, para transportar bens transacionáveis.
Artigo 21.º — Operadores e responsabilidades
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026