- 1 -Os operadores que comercializem cogumelos silvestres para uso alimentar devem cumprir o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece as regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as suas regras de execução na ordem jurídica nacional, bem como o presente regulamento e subsequentes normas da sua aplicação.
- 2 -O Município pode restringir os cogumelos que podem ser colhidos para consumo alimentar por questões de segurança alimentar e proteção do recurso e sempre que exista essa necessidade divulga a lista dos cogumelos que não podem ser colhidos, durante o mês de julho do ano a que respeita a restrição.
- 3 -Só podem comercializar cogumelos silvestres os operadores com licença de colheita ou proprietários de áreas limitadas que cumpram o artigo 17.º e 18.º
- 4 -As operações de comercialização de cogumelos silvestres que ocorram fora de estabelecimentos comerciais permanentes, só podem ser realizadas por operadores que possuam licença feirante/vendedor ambulante obtida por Mera Comunicação Prévia (MCP) à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e com a devida autorização do Município.
Artigo 22.º — Princípios básicos de segurança alimentar
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