- 1 -É proibido o fornecimento direto de cogumelos silvestres do coletor ao consumidor final, salvo se o Município estabelecer um serviço em que pessoal com formação em micologia e medicina, garanta a identificação dos cogumelos comercializados.
- 2 -O serviço referido no ponto anterior deve ser composto pelo menos por 2 técnicos:
- a)Um com formação específica em micologia, que possua pelo menos um curso de: Formadores em Micologia (FM) ou Técnicos de Micologia (TM) de acordo com o Despacho n.º 7161/2015, de 30 de junho e o Despacho n.º 8857/2014, de 9 julho;
- b)Um com formação em medicina e experiência em toxicologia.
- 3 -Os operadores de estabelecimentos comerciais que adquiram cogumelos silvestres diretamente dos coletores, devem ser considerados operadores terciários e cumprir com n.º 8 do artigo 21.º
- 4 -Em eventos locais que promovam o consumo de cogumelos silvestres, o Município tem que estabelecer temporariamente (uma semana antes do início do evento e até uma semana após o fim do evento) um serviço com pessoal com formação em micologia e medicina como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Consumo, restauração e utilização gastronómica para promoção turística
Vigente desde: 13/02/2026
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