- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e outras entidades fiscalizadoras.
- 2 -A entidade gestora da Reserva Micológica da Gardunha, bem como o detentor da área limitada pode providenciar pela criação de uma força fiscalizadora complementar para garantir o cumprimento dos estatutos e regras criadas.
- 3 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal, para esta proceder à instrução do competente processo de contraordenação.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar, ao Município do Fundão a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026