- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto nos artigos 10.º, 11.º, 15.º e 20.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) e o valor máximo é de 1.000,00 € (mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros);
- b)As infrações ao disposto no artigo 19.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 1.000,00 € (mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 1.000,00 € (mil euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros);
- c)As infrações ao disposto no artigo 21.º são puníveis com coima cujo valor mínimo, no caso de pessoa singular, é de 500,00 € (quinhentos euros) e o valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros), e no caso de pessoa coletiva, o valor mínimo de 1.000,00 € (mil euros) e o valor máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros).
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026