É permitida a venda ambulante de roupas, quinquilharias, calçado e similares, em toda a área do Município, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, e nos locais aprovados por deliberação de câmara, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
Artigo 42.º — Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018