- 1 -O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários ou de vendedores ambulante ou de atribuição de espaço de venda dos feirantes ou de vendedores ambulantes caducam automaticamente por:
- a)Falta de pagamento das taxas devidas;
- b)Pela extinção da feira;
- c)Pelo términus do prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando para o mesmo tipo de produtos em outra feira se encontrem lugares disponíveis, será permitida sem quaisquer outros encargos a utilização de tais lugares pelos feirantes, desde que o requeiram, nos quinze dias seguintes à notificação da caducidade.
- 3 -A atribuição do espaço de venda nos termos do número anterior será feita pela ordem de entrada dos requerimentos.
Artigo 51.º — Caducidade
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018