- 1 -O responsável perante o Município de Miranda do Corvo pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.
- 2 -Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional, previsto no artigo 24.º
- 3 -São ainda responsáveis perante o Município de Miranda do Corvo pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 2 do referido artigo 5.º
Artigo 6.º — Responsabilidade
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018