- 1 -A capacidade da Creche é definida mediante parecer técnico, previamente à abertura da resposta social, mantendo-se sempre a mesma capacidade desde que não hajam alterações na legislação ou no edificado. Assim, e de acordo com a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, a Creche deve estar organizada em unidades autónomas de grupos de crianças de acordo com as diferentes faixas etárias, sendo o número máximo de crianças por grupo de:
- a)10 crianças desde os 4 (quatro) meses até à aquisição da marcha;
- b)14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c)18 crianças entre os 24 e os 36 meses;
- 2 -Quando o número de crianças não permita a formação de grupos por faixas etárias, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala. Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria.
- 3 -A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:
- a)Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até ao final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala;
- b)Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) técnico(a) superior responsável da Creche e o consentimento dos pais/encarregado de educação ou representante legal.
- 4 -Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.
- 5 -A capacidade da Creche será definida anualmente, respeitando os critérios definidos no processo de admissão e de acordo com os critérios pedagógicos relativos ao desenvolvimento global da criança, podendo a mesma ser excecionalmente aumentada por deliberação do executivo, em situações devidamente fundamentadas pelos serviços.
Artigo 17.º — Caracterização da Creche
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