- 1 -Constitui contraordenação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema público, por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 (euro) 4000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e 6.000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O exercício da atividade de recolha de resíduos não autorizada pelo Município, contrariando o disposto no artigo 7.º deste regulamento.
- c)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
- d)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
- e)O incumprimento das regras de projeto de resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º e 24.º deste regulamento;
- f)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;
- g)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- h)O incumprimento das regras de deposição de resíduos urbanos de grandes produtores, fixadas no disposto do artigo 36.º;
Artigo 155.º — Resíduos
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018