- 1 -Constitui contraordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de abril de 2004, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 44 800, no caso de pessoas coletivas, a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, com exceção da queima de material lenhoso e de outro material vegetal devidamente autorizado no âmbito do artigo 101.º do presente regulamento, e contrariando o disposto na alínea m) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento;
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível com coima graduada de (euro) 2 000 a (euro) 20 000, em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 12 000 a (euro) 72 000, em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento afeto à limpeza urbana, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 (euro) 4000, no caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 18.000 em caso de negligência e 6.000 a (euro) 36 000, no caso de dolo, quando praticado por pessoas coletivas
- a)O incumprimento das regras de limpeza urbana;
- b)O incumprimento das regras de limpeza e remoção de dejetos animais, contrariando o disposto no artigo 58.º deste regulamento;
- c)A alimentação de animais, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 59.º deste regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo.
- d)O incumprimento das regras de limpeza de terrenos, contrariando o disposto no artigo 60.º deste regulamento, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo.
- e)O incumprimento das regras de limpeza de domínio público de uso privativo, contrariando o disposto no artigo 61.º deste regulamento;
- f)O incumprimento das regras de limpeza de áreas exteriores a estaleiros de obras, contrariando o disposto no artigo 65.º deste regulamento;
- g)O incumprimento das regras de salubridade nas cargas e descarga, contrariando o disposto no artigo 63.º;
- h)O incumprimento do previsto no artigo 64.º do presente Código, relativo a veículos, com a exceção das contraordenações já previstas no n.º 2 do presente artigo.
- i)O incumprimento do previsto no artigo 65.º do presente Código, relativo a limpeza de linhas de água;
- j)O incumprimento do previsto no artigo 66.º do presente Código, relativo a grafitos e publicidade;
- k)Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos, contrariando o disposto na alínea d) do n.º 3 do Artigo 57.º deste regulamento;
- l)Não implementar medidas de eliminação de pragas urbanas que coloquem em causa a salubridade pública, e a prática dos atos previsto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 59.º deste regulamento;
- m)Manter nos terrenos e nos logradouros dos prédios, vegetação arbustiva ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, ou que produzam impacto visual negativo; contrariando o disposto no n.º 1 do Artigo 60.º deste regulamento;
- n)Pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos; contrariando o disposto na alínea b) do n.º 6 do Artigo 64.º deste regulamento.
Artigo 156.º — Limpeza Pública
Vigente desde: 16/02/2018
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