- 1 -Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana do Município de Ovar e o Regulamento Municipal do Uso do Fogo, anteriormente aprovados.
- 2 -São ainda automaticamente revogados os preços e tarifas relativas aos resíduos urbanos constantes da Tabela de Taxas do Município de Ovar.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento sistemas de deposição de resíduos
- 1 -O número de equipamentos a instalar para os resíduos urbanos deve respeitar o previsto na Tabela 1 cujo dimensionamento considerou os seguintes pressupostos:
- a)N.º habitantes por fogo = 3 (dado médio Concelho Ovar INE CENSOS 2011)
- b)N.º dias sem recolha = 3 dias
- c)Capitação = 8 l/hab.dia
- d)Contentores de resíduos indiferenciados de capacidade mínima de 1100 litros.
- e)Contentores de resíduos seletiva de capacidade mínima de 2500 litros.
TABELA 1
Dimensionamento do número de contentores a instalar
(ver documento original)
- 2 -Para o cálculo do volume estimado de resíduos para o setor terciário deve ser usada a seguinte fórmula: Volume RU (l) = produção diária x 3, admitindo-se como pressuposto de dimensionamento 3 dias sem recolha e a produção diária determinada através da tabela 2.
TABELA 2
Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos para o setor terciário
(ver documento original)
- 3 -Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.
- 4 -Para as edificações com atividades mistas, o número de contentores é determinado pelo somatório das partes constituintes respetivas, constantes nas tabelas 1 e 2 respetivamente.
- 5 -Sempre que a Produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por privados devendo para tal, em ato de autorização ou licenciamento apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos. Pode ainda, por solicitação à Câmara Municipal, ser acordada a remoção mediante o pagamento das tarifas em vigor;
ANEXO II
Tarifas do serviço de gestão de resíduos
(ver documento original)
Tarifas para a prestação de outros serviços - Resíduos
(ver documento original)
Tarifas para a limpeza de terrenos
Limpeza de Terrenos (Coerciva) - 0.50(euro)/m2.
Tarifas centro de educação ambiental
(ver documento original)
ANEXO III
Regras de segurança em fogueiras, queima de sobrantes e queimadas
Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas:
- 1 -Condições climáticas:
- a)Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos para além de queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- b)Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior. O índice de risco temporal pode ser consultado diariamente no site do Instituto do Mar e da Atmosfera (www.ipma.pt) ou pelo telefone 760 786 774;
- c)As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada;
- d)Deve-se evitar a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas em dias de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.
- 2 -Preparação de uma fogueira/queima/queimada:
- a)Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir;
- b)É proibido acender fogueiras ou realizar queimas nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio;
- c)Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, para que o solo não apresente material combustível;
- d)A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos;
- e)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
- f)Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente;
- g)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
- h)A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas;
- i)Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.
- 3 -Vigilância:
- a)Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma;
- b)O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo;
- c)A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo;
- d)Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve-se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes;
- e)Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão. Estes utensílios devem estar sempre prontos a utilizar.
- 4 -Rescaldo:
- a)Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo;
- b)Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão;
- c)A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco;
- d)Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.
311090928
Artigo 164.º — Revogação
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018