- 1 -A comunicação prévia para a realização de Queima de Sobrantes, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, é realizada, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável da Queima ou por um representante, indicando os seguintes elementos:
- a)O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da Queima de Sobrantes;
- c)Data e hora para a realização da Queima de Sobrantes;
- d)O Objeto da Queima;
- e)O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa e contacto telefónico do representante caso o pedido seja apresentado por outrem;
- 2 -Caso o requerente não saiba assinar deverá ser anexa à Comunicação uma fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
- 3 -A comunicação prévia é obrigatória e pressupõe que o requerente compromete-se a cumprir todas as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III e entregues aquando do preenchimento da Comunicação Obrigatória.
- 4 -Deve o GTF dar conhecimento à GNR, PSP e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz de todas as Comunicações Obrigatórias de Queima de Sobrantes.
Artigo 102.º — Comunicação prévia de Queima de Sobrantes
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018