- 1 -O presente Titulo aplica-se ao ruído de vizinhança, às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
- a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- b)Obras de construção civil;
- c)Laboração de estabelecimentos destinados ao comércio e serviços;
- d)Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;
- e)Infraestruturas de transporte;
- f)Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- 2 -O disposto neste Titulo não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial.
Artigo 128.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018