- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no Município de Ovar tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado até 100 metros do limite do prédio e a Câmara Municipal de Ovar efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do presente titulo, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel e mobilidade, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá o Município determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respetivos recintos ou instalações.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018