- 1 -No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, o Município deve promover uma adequada distribuição dos usos do território, atendendo as fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.
- 2 -O Município dispõe de mapas de ruído que suportam a elaboração ou revisão dos planos.
- 3 -Os Mapas de Ruído, a serem elaborados e atualizados, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação habilitante dos PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do Território), constituem a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas, bem como para a perceção dos níveis de ruído a que a população do Concelho esta exposta.
- 4 -A Autarquia deve manter atualizada a caracterização do campo sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando numa matriz única os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados para o efeito de processo de revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais pela dimensão ou complexidade possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.
Artigo 130.º — Planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018