- 1 -Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, devera o responsável pela mesma apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído;
- 2 -As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 as 08h00 e das 20:00h às 24:00h, e aos Sábados, Domingos e Feriados, das 10h00 às 17h00.
- 3 -Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 140.º — Licença especial de ruído para obras de construção civil
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018