- 1 -A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados preferencialmente próximo dos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção do Município.
- 2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
- 3 -Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados nos termos e nas condições previstas na alínea c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 4 -Os estabelecimentos de restauração e similares devem efetuar o correto encaminhamento dos OAU através de empresas licenciadas para o efeito ou solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal.
Artigo 28.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018