- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (produção superior a 1100 litros por dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município para a realização da sua recolha, mediante pagamento das tarifas em vigor.
- 3 -A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade do equipamento e área circundante, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
- 4 -Não é aplicável a tarifa de resíduos aos grandes produtores que não contratem com o Município a recolha, desde que comprovada a produção diária de resíduos superior a 1100 litros e apresentem comprovativo de correto encaminhamento dos resíduos para operador de gestão de resíduos licenciado.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018