- 1 -Os grandes produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 2 -O Município analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- f)O valor estimado a cobrar mensalmente.
- 3 -O Município pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.
- c)Não terem sido cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
- d)Existirem dívidas sobre serviços prestados pelo Município.
Artigo 37.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018