- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação permanente do local de consumo, desde que feita prova e o comuniquem por escrito ao Município de Ovar, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos é denunciado quando seja solicitada na ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. a denúncia do contrato do fornecimento de água pelos utilizadores
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser denunciado mediante prova de desocupação do imóvel a apresentar na Câmara Municipal de Ovar.
- 4 -A denúncia do contrato de água pela ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
- 5 -A denúncia do contrato é cobrada de acordo com a tabela de preços da ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.
- 6 -A denúncia do contrato implica a cessação de todas as tarifas e taxas aplicadas, a referir tarifa de disponibilidade, tarifa variável e taxa de gestão de resíduos.
Artigo 43.º — Denúncia
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018