- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida através do consumo da água medido.
- 2 -Aos utilizadores domésticos que não disponham de serviço de abastecimento de água, ou que sendo consumidores disponham de outras fontes de abastecimento particulares, é cobrada uma tarifa única da recolha de resíduos urbanos determinada em função do consumo médio de água, tendo por referência a dimensão média de agregado familiar no Concelho de Ovar e respetivos consumos per capita verificados no ano anterior.
- 3 -Na impossibilidade de medição do consumo de água, a avaliação do consumo é efetuada nos termos definidos pela ADRA.
- 4 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é obtida através do consumo da água medido.
- 5 -Sempre que os utilizadores não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 6 -No que respeita a grandes produtores e utilizadores abrangidos pela recolha porta-a-porta a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida pela capacidade instalada de contentores.
Artigo 47.º — Base de cálculo
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018