- 1 -O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papeis, palhas, desperdícios ou quaisquer detritos que a conspurquem.
- 2 -Pelo não cumprimento do disposto no número anterior deste artigo considerar-se-á responsável o proprietário do veículo transportador.
- 3 -As cargas e descargas deverão ser sempre feitas de modo que não fique conspurcada a via pública, e, se tal não for possível, o responsável pelo transporte deverá limpar cuidadosamente a via pública e espaços envolventes às obras, logo após a conclusão do trabalho.
- 4 -É proibido despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
Artigo 63.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018