- 1 -Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei da Água - Decreto-Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro na sua redação atual, as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, em particular a limpeza e desobstrução de linhas de água, devem ser executadas sob orientação da autoridade nacional da água, sendo da responsabilidade:
- a)Dos municípios, nos aglomerados urbanos
- b)Dos proprietários, nas frentes particulares, fora dos aglomerados urbanos
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Ovar, através dos serviços competentes, exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos, podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza e desobstrução da linha de água e respetivas margens, ou quaisquer outras medidas que considere adequadas, bem como ao encaminhamento dos resíduos vegetais, entre outros, até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de inundação, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.
- 3 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Ovar pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso às propriedades.
Artigo 65.º — Limpeza de linhas de água
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018