- 1 -Para o efeito de assegurar uma correta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores na área do Município deve ser previamente autorizada pelo mesmo.
- 2 -A plantação de árvores junto a infraestruturas, linhas ou cabos aéreos ou subterrâneos, nascentes e fontes públicas deve cumprir com o disposto na lei.
Artigo 78.º — Preservação e condicionantes
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018