- 1 -Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, é protegida de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos e derrames de materiais ou instalações de pessoal e movimentos de máquinas ou viaturas.
- 2 -De modo a proteger a vegetação, devem-se colocar barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de proteção com um raio de dois metros a contar do tronco da árvore e com altura mínima de dois metros, podendo estas proteções ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.
- 3 -As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas deverão ser objeto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra segundo instruções dos serviços competentes da câmara.
Artigo 79.º — Procedimento para proteção da vegetação existente
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018