- 1 -A realização de queimadas, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro) deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimadas carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal nos termos do artigo seguinte e exige a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja reduzido ou moderado.
Artigo 97.º — Queimadas
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018