- 1 -De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, morada completa do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Título de propriedade do local da queimada;
- d)Autorização do proprietário, se não for o próprio;
- e)Data e hora proposta para a realização da queimada;
- f)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte ou cartão de cidadão;
- b)Planta de localização do local (escala 1:25.000);
- c)Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;
- d)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
- e)Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à GNR e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);
- f)Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).
Artigo 98.º — Pedido de licenciamento de queimadas
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018