- 1 -Os vinhos admitidos a concurso serão apreciados e classificados em prova cega por um júri composto por enólogos de competência reconhecida, utilizando-se a ficha de provas habitualmente usada pela Comissão Vitivinícola do Tejo, devidamente adaptada para o concurso.
- 2 -O Júri será constituído por um máximo de 7 jurados e um mínimo de 5, de acordo com o número seguinte.
- 3 -O Júri será composto por técnicos de reconhecido valor dentro do setor, designadamente:
- i)Um elemento da C.V.R. Tejo - Comissão Vitivinícola da Região Tejo;
- ii)Um elemento da A.M.P.V. - Associação de Municípios Portugueses do Vinho;
- iii)Um elemento da A.P.E. - Associação Portuguesa de Enologia;
- iv)Um elemento da A.E. P. - Associação dos Escanções Portugueses;
- v)Um Enólogo - Antiguidade de participação no Concurso;
- vi)Dois Enólogos - convidados pelo Município de Azambuja.
- i)Um elemento da C.V.R. Tejo - Comissão Vitivinícola da Região Tejo;
- 4 -Não é permitido a qualquer membro do Júri concorrer.
- 5 -Em caso de falta ou cancelamento da participação por parte de um membro do Júri, a Organização indicará um outro que cumpra os requisitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Das decisões do Júri não cabe recurso.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020