- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os agregados familiares com pessoas com deficiência, de acordo com o conceito definido na alínea h) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto 1 do presente artigo.
- 7 -Nos casos em que o valor atribuído para apoio à renda, no âmbito do presente regulamento acumule com outros apoios ao arrendamento, o seu somatório não pode ultrapassar 80 % do valor total da renda.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024