- 1 -O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
- 2 -Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
- 3 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).
Artigo 11.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001