- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
- 2 -De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
- a)O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentados;
- c)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- d)Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo I).
Artigo 12.º — Formas de alienação
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001