Só poderão ser alienados bens móveis mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 13.º — Realização e autorização da alienação
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001