- 1 -A transferência de bens móveis entre divisões, secções, gabinetes, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção Financeira/Sector do Património.
- 2 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferências (anexo III).
Artigo 16.º — Transferência
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001