- 1 -Compete ao responsável da unidade orgânica e do serviço onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da Secção Financeira/Sector do Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e os respectivos valores dos objectos desaparecidos.
- 2 -Relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 18.º — Furtos e incêndios
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001