- 1 -A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Classificador Geral do Estado, aprovado pela Portaria n.º 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, 16/94, de 12 de Julho, 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro.
- 2 -As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo.
- 3 -O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explícitas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
- 4 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
- 5 -A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
- 6 -Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
- 7 -A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
- 8 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
- 9 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda-mão, é determinada pela Câmara Municipal sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Câmara.
- 10 -No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V -valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
- 11 -Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.