- 1 -A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais decorrentes da prática de assédio é da entidade empregadora pública.
- 2 -A responsabilidade pelo pagamento de reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da Segurança Social, nos termos legalmente previstos, sendo esta reembolsada, posteriormente, pela entidade empregadora pública na medida dos pagamentos efetuados acrescidos de juros vincendos.
Artigo 11.º — Responsabilidade da entidade empregadora
Vigente desde: 25/11/2022
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