- 1 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua autoestima ou dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -É proibida a prática de assédio e atos discriminatórios no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 3 -O assédio moral é um conjunto de comportamentos indesejados entendidos como abusivos, podendo consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, designadamente para diminuir a autoestima da/s pessoa/s alvo e/ou para pôr em causa sua ligação ao posto de trabalho ou local de trabalho.
- 4 -O assédio sexual consiste num comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, incluindo quaisquer comportamentos indesejados, sob forma verbal, não verbal ou física, que afetem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, com o objetivo referido no n.º 1.
- 5 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela forma repetida dos atos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número dois, são considerados comportamentos discriminatórios os adotados, nomeadamente, com base em qualquer fator previsto na alínea b) do artigo anterior.
- 7 -Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão «assédio» abrande a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 4.º — Definição e Proibição de assédio e discriminação
Vigente desde: 25/11/2022
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