- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, todas as pessoas referidas no artigo anterior:
- a)Devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do Município, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho;
- b)Não podem adotar comportamentos discriminatórios, de modo direto ou indireto, em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município, nomeadamente, com base em ascendência, origem étnica ou raça, sexo, património genético, identidade de género, idade, orientação sexual, religião, língua, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou situação social, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, convicções políticas ou ideologias ou filiação sindical, devendo o Município promover a igualdade de acesso a tais direitos.
- 2 -O Município assume uma política de não consentimento relativamente à prática de assédio no trabalho.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 25/11/2022
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