- 1 -O/A trabalhador/a que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação à sua hierarquia direta, ao/à dirigente da unidade orgânica respetiva, ao/à Vereador/a do pelouro, ao/à Presidente da CML ou à Comissão de Ética.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Sempre que o Município tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos relatados.
- 4 -Os comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município são objeto de participação, a efetuar pelo/a dirigente responsável, pela vítima ou por qualquer trabalhador/a que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou junto da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 5 -Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contem matéria difamatória, em particular quando a própria participação configura assédio, será promovido a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previstos e punido nos termos previsto e punido nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 7.º — Participação
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022