- 1 -Beneficiam da redução de 50% as inumações de nados-mortos.
- 2 -Serão gratuitas, ficando a cargo da autarquia, as inumações de indigentes, desde que o seja comprovado por meios idóneos.
Artigo 19.º — Inumações de nados-mortos e indigentes
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004