Deverão ser pagas antecipadamente as taxas devidas pelas inumações, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 10% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontram encerrados.
Artigo 20.º — Pagamento antecipado das inumações
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004