- 1 -A falta de licença ou da sua renovação, implica:
- a)Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, em conformidade com o estabelecido no Código de Posturas da freguesia em vigor, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia;
- b)A falta de renovação, implica o acréscimo de mais 10% sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.
- 2 -Havendo prejuízos provocados pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.
Observações. - As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica e de telefones, bem como instituições de utilidade pública existentes na freguesia, estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, de pagamento de taxas pela ocupação da via pública, dos lugares públicos ou do espaço aéreo.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 05/03/2004
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Em vigor desde 05/03/2004