- 1 -A presença de pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização.
- 2 -Cabe à pessoa responsável:
- a)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifique quaisquer danos.
- 3 -Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear por escrito, outra desde que maior de idade.
Artigo 19.º — Pessoa responsável
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024