- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 30 minutos.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
- 3 -A chave do balneário atribuído é entregue à pessoa responsável.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
- 5 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz a vistoria, para averiguar a correta utilização dos balneários.
- 6 -Quaisquer danos materiais ou utilização incorreta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 22.º — Utilização dos balneários
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024